Mãe desabafa após mulher tentar agredir filho autista

foto: G1
Acredite, não há nada mais triste para uma mãe ou pai do que ver seu filho ser discriminado pela sua condição física ou mental. Aquela criança,adolescente  ou adulto com deficiência já é vulnerável, demais das vezes sofrida dado seu cotidiano penoso, e ainda é vítima de agressões verbais ou físicas advindas de cidadãos de todo tipo.  Pois Uma Mãe que tem o filho autista  desabafou nas redes sócias, uma fato de discriminação de pais de alunos de uma escola de ensino fundamental de Uruguaiana. O fato aconteceu na hora da entrada quando uma mãe que diz-se professora de alunos especiais, envolvendo-se em um caso infantil, segurou a criança de sete anos pelo braço, para que ele não seguisse em fila de mãos dadas com a professora.

O caso aconteceu no dia 23 de fevereiro. Segundo a mãe, o menino ele tem  um grau leve autismo. O que chamam síndrome de asperger. "Pois ele fala e aprende bem, é inteligente, porem um pouco diferente das outras crianças." O caso ganhou uma grande repercussão nas redes sócias, e deixou muitas pessoas revoltadas.  


DESABAFO DA MÃE: 


Meu filho foi agredido na escola, por uma mãe que diz-se professora de alunos especiais, envolvendo-se em um caso infantil, segurou meu filho do braço, para que ele não seguisse em fila de mãos dadas com a professora.
Ainda disse que tem todas as mães incomodadas a seu favor, que reforçarão com ela o testemunho de que não tocou meu filho, pois ha muito discutem o caso do 'porque' o garoto autista está a frente dos outros.
Fiquei ainda mais chocada quando ela expôs que ele dava motivos para retornar cheio de roxuras da escola.
Não, não ha motivos para isso. Nada justifica uma agressão.
Mas eu não poderia pedir que Deus colocasse amor no coração destas pessoas se o meu estivesse cheio de ódio. Não ha espaço para ódio quando a piedade é maior.
A todas as mães que se sentem fortes por estarem em grupo: jamais confiem em pessoas que se unem contra um inocente. Isso se chama covardia. Não ha orgulho em se ser covarde.
Nunca me incomodei com os olhares velados, cochichos, silêncios quando chegávamos perto de todos na hora da entrada. Nunca me incomodei de ter pessoas conhecidas deixando de me cumprimentar na frente das outras mães. Cheguei a pensar que havia algo contra a minha pessoa, jamais maquinações contra uma criança. Cheguei a pensar que era por eu não ter o poder aquisitivo equivalente ao deles.
Pois só as crianças não se alteravam com a nossa presença. Hoje eu sei que a pobreza não é a do meu bolso, mas a do coração das pessoas.

DIREITOS: 
Primeiramente menciono a existência do Decreto nº 3.956, de 08/10/2001, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, dispondo que estas “têm os mesmos direitos humanos e liberdade fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano”.

Por conseguinte, é importante ressaltar que no ano de 2009, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), com status de emenda constitucional. Nela, ficou estipulado no artigo 5º que:

1 – Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual proteção e igual benefício da lei.
2 – Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3 – A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
4 – Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

Ressalte-se que a Lei nº 12.764, de 27/12/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), no § 2º do artigo 1º, estabeleceu que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os fins legais”.

A Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, possui dispositivos enfáticos acerca da discriminação. Dentre eles destaco:

Art. 7º. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º. Se qualquer dos crimes previsto do caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º. Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

TEXTO: Thiago Matheus Beheregaray (E-mail: thiagomatheus@reportagem.info)
Foto: Divulgação/ G1/LKM

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